Biblioteca STA


PP019
Analítico de Periódico

P83_117


CORREIA, João Conde
Concordância judicial à suspensão provisória do processo : equívocos que persistem / João Conde Correia
Revista do Ministério Público, Lisboa, a.30 n.117 (Jan.-Mar. 2009), p.43-83
Estante nº 27


DIREITO PROCESSUAL PENAL, ACTO PROCESSUAL, SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO, FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE, INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZES

Na versão original do Código de Processo Penal (decreto N.754/86, aprovado pelo Conselho de Ministros em 21/12/1986) a suspensão provisória do processo não dependia do consentimento do Juiz de Instrução Criminal. No decurso do processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, o tribunal Constitucional entendeu que os números 1 e 2 do art.281º do CPP, eram inconstitucionais por violação dos arts. 206º. e 32º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Por isso mesmo, o legislador introduziu no art. 281º a exigência suplementar do consentimento do JIC. Este regime converteu-se num dos maiores bloqueios à suspensão provisória do processo. Seguindo uma velha tradição inquisitória, o poder judicial com a conivência do Ministério Público e de alguma doutrina optou por uma interpretação maximalista, criando um juiz omnipotente, que não respeita nem a estrutura acusatória, nem as exigências de um processo equitativo. O JIC deixou de ser compreendido como um juiz das liberdades, para, subrogando-se ao MP, tomar parte activa e ilegítima na promoção processual.