Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

P1_201


Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 1/09/2004
Nulidade de Sentença ; Omissão de pronúncia ; Concurso público ; Fundamentação ; Direito de audiência
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.44n.519(Mar.2005), p.371-389
Estante n.º 1


NULIDADE DE SENTENÇA / Portugal, OMISSÃO DE PRONÚNCIA / Portugal, CONCURSO PÚBLICO / Portugal, FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal, AUDIÊNCIA DO INTERESSADO / Portugal, FUNDAMENTAÇÃO A POSTERIORI / Portugal

I. Quando o Tribunal, consciente e fundamentadamente, não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. II. A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas ela só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. III. Não pode considerar-se relevante para efeitos de fundamentação do acto, informação posterior a ele sobre as razões da decisão, proveniente de entidade diferente daquela que a proferiu. IV. Em sintonia com o princípio da máxima efectividade das normas constitucionais, que impõe que lhes seja atribuído o sentido que lhes der maior eficácia, o direito de audiência não poderá deixar de ser assegurado sempre que não seja de afastar a possibilidade de a decisão do procedimento administrativo ser influenciada pela intervenção do interessado e não haja outros valores constitucionalmente relevantes que se lhe contraponham.