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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 19/09/1996 Recurso para o Tribunal Constitucional ; Exaustão dos recursos ordinários Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.37n.433(Jan.1998), p.1-18 Estante n.º 1 RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA / Portugal, RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL / Portugal, RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS / Portugal I. O recurso por oposição de julgados é um recurso ordinário (arts. 676º, n.º 2 do CPC e 102.º da L.P.T.A.), designadamente para efeitos do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15.11. II. É inadmissível recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n. 28/82, se simultaneamente foi interposto e admitido recurso para o Pleno da Secção fundado em oposição de julgados. III. O referido recurso de constitucionalidade é ainda inadmissível por o acórdão recorrido não ter feito aplicação da interpretação normativa que a recorrente arguiria de inconstitucional. |