Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

P1_222


Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 07/06/2006
Suspensão de eficácia : Magistrado do Ministério Público : classificação de medíocre : suspensão de funções : periculum in mora : prejuízo de difícil reparação
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.46n.542(Fev. 2007), p.203-212
Estante n.º 1


SUSPENSÃO DE EFICÁCIA / Portugal, MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO / Portugal, CLASSIFICAÇÃO DE MEDÍOCRE / Portugal

I - Não se tendo invocado que a pretensão impugnatória a deduzir no processo principal assenta no carácter manifesto ou evidente da ilegalidade do acto classificativo suspendendo, não se verifica o critério de decisão enunciado na al. a) do artigo 120.º do CPTA. II - A suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito tomada nos termos do art.º 110.º n.º 2 do EMP não é de molde a causar fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, para os fins da al. b) do artigo 120.º do CPTA. III - Constituem prejuízos de difícil reparação os que decorrem para o bom nome profissional da suspensão de funções de um magistrado do Ministério Público na sequência da atribuição da classificação de serviço de Medíocre. IV - Basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente para que se dê como verificado o requisito de “fumus malus” enunciado na al. b) do artigo 120.º do CPTA. V - Numa situação em que anteriormente à classificação contida no acto suspendendo o magistrado em causa já havia obtido a mesma classificação de Medíocre (ou seja das duas vezes que o seu serviço foi avaliado apenas obteve aquela classificação), e em que àquele acto presidiu a ponderação de que o magistrado denotava falta de brio profissional, de dedicação ao serviço, desleixo, incúria e desinteresse pelo cumprimento das obrigações decorrentes do cargo, num contexto de condições de trabalho, no mínimo razoáveis, e embora as informações dos superiores hierárquicos imediatos considerassem positiva a prestação de serviço, atento ao que preside ao nº 2 do citado artº 120º do CPTA, e não obstante a verificação dos requisitos positivo e negativo (cf. o referido em 3 e 4) a adopção da providência de suspensão de eficácia do acto deve ser recusada, pese embora a autoridade requerida não tenha deduzido qualquer contestação.