Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 23/10/1964
Acções administrativas ; Contratos administrativos ; Produção de prova ; Omissão e excesso de pronuncia ; Restituição do deposito de garantia em contrato de empreitada ; Empreitada
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.4n.37(Jan.1965), p.31-42


NOTIFICAÇÃO / Portugal, ALEGAÇÕES / Portugal, MATÉRIA DE FACTO / Portugal, TRANSITO EM JULGADO / Portugal, PROVA / Portugal, ACORDO DAS PARTES / Portugal, DONO DA OBRA / Portugal, INCUMPRIMENTO DO CONTRATO / Portugal, PREJUÍZO DIRECTO / Portugal

I. O despacho que, numa acção administrativa, determina vista dos autos as partes para alegações escritas, por considerar que a questão, embora envolvendo matéria de facto, pode ser resolvida no saneador, por o processo conter elementos de prova suficientes para decisão, e recorrível, e, por isso, se dele não for interposto recurso, torna-se obrigatório no processo e obsta a que a questão da necessidade de produção de prova possa ser levantada no recurso interposto da decisão sobre o mérito. II. Não envolve excesso de pronuncia a apreciação dos fundamentos invocados pelo A. para justificar o pedido. III. Não há omissão de pronuncia quando se apreciem todos os pedidos formulados pelas partes, embora sem especificada referencia a todos e cada um dos fundamentos invocados por eles. IV. Deve ter-se como aceite por acordo uma relação de preços unitários observada pelas partes em todo o decurso de uma empreitada para pagamento dos diversos trabalhos feitos, quando se não demonstrem factos susceptíveis de destruir aquela conclusão. V. Efectuada a recepção definitiva de uma empreitada não pode o dono da obra recusar-se a restituir o deposito de garantia com a alegação na inexecução parcial do contrato, ma execução de alguns trabalhos e prejuízos dai resultantes.