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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 07/12/1966 Contribuição industrial : cessação parcial de actividade Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.6n.62(Fev.1967), p.219-221 CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL / Portugal, APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO / Portugal, SOCIEDADE ANÓNIMA / Portugal I - No regime anterior ao do Código da Contribuição Industrial de 1963 as sociedades anónimas somente eram tributadas pelo grupo B se a respectiva colecta fosse igual ou superior a que correspondia, pelo sistema do grupo C, ao rendimento tributável que lhes fosse fixado. II - Nesse regime, e a partir da vigência do Decreto-Lei n. 39393, de 20 de Outubro de 1953, só a paralisação de todas as actividades a que respeitasse a contribuição englobada no mesmo conhecimento podia ser considerada como cessação do facto tributário, com vista à anulação da colecta liquidada. |