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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. Tribunal Pleno, 14/02/1963 Legitimidade ; Odontologistas ; Registo de carteiras profissionais na Direcção Geral de Saúde Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.19(Jul.1963), p.1011-1018 ODONTOLOGISTAS / Portugal, CARTEIRAS PROFISSIONAIS / Portugal I. A Ordem dos Médicos tem legitimidade para recorrer de actos que possam afectar interesses da classe que representa. II. O Sindicato Nacional dos Odontologistas Portugueses não tem de ser citado para um recurso interposto de um despacho ministerial que autoriza que ao abrigo do artigo 20.º do Decreto n.º 12.477, seja efectuado o registo de carteiras profissionais passadas por aquele Sindicato e apresentadas por alguns interessados. III. São actos distintos na sua essência o registo do diploma ou titulo de habilitação cientifica e a concessão de carteiras profissionais. IV. Em execução do disposto no artigo 20.º do Decreto n.º 12.477, só os diplomas ou títulos de habilitação cientifica e não as carteiras profissionais devem ser registados na Direcção Geral de Saúde. |