PP109 Analítico de Periódico | |
RIBEIRO, José Joaquim Teixeira, anot. É judicialmente inimpugnável a liquidação do imposto que foi pago - no todo ou em parte - como condição do benefício de redução da multa, desde que a impugnante já tenha aproveitado de tal redução.. / [anotação de] José Joaquim Teixeira Ribeiro Revista de legislação e de jurisprudência, Coimbra, a.123n.3790(1Maio1990), p.9-15 DIREITO FISCAL / Portugal, SISTEMA FISCAL / Portugal, IMPOSTO / Portugal, LIQUIDAÇÃO / Portugal, IMPUGNAÇÃO / Portugal, PAGAMENTO / Portugal, JURISPRUDÊNCIA / Portugal I- É judicialmente inimpugnável a liquidação do imposto que foi pago - no todo ou em parte - como condição do benefício de redução da multa, desde que a impugnante já tenha aproveitado de tal redução. II- O princípio solve e repete - paga e reclama - não tem aplicação integral no sistema fiscal português, havendo apenas a sua afloração no ART.262, II, do CPCI, mas sempre dependente da prova, no todo ou em parte, da insuficiência dos meios económicos do recorrente. III- O pagamento do imposto não constitui condição prévia e necessária da impugnação da liquidação do imposto. IV- A revelação da falta é uma forma de extinção da infracção tributária, mediante o pagamento de parte da multa, desde que o infractor regularize a sua situação tributária, quer pagando o imposto em falta e respectivos juros compensatórios, quer cumprindo as obrigações tributárias acessórias. |