Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 26/04/1963
Processo disciplinar
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.22(Out.1963), p.1218-1230


PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, GRAVIDADE DA PENA / Portugal

I. Nos termos do § único do artigo 418.º do E. F. U., só é admissível recurso contencioso do despacho do Ministro do Ultramar que em matéria disciplinar não homologue acórdão do Conselho Superior de Disciplina, nos recursos que subam ao Ministério de decisões proferidas pelos governadores em 1.ª instância ou em recurso das demais autoridades das Províncias Ultramarinas. II. Em processo disciplinar, não se verificando nenhuma das hipóteses em que nos termos do artigo 20.º da Lei Orgânica do S. T. A., é lícito conhecer quer da gravidade da pena aplicada, quer da existência material das faltas, nem tendo sido alegado desvio de poder, encontra-se a actuação do contencioso administrativo limitada à apreciação da qualificação jurídico-disciplinar das faltas.