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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 4.ª Secção, 25/10/1967 Transgressão : circulação indocumentada : contrabando de circulação Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.6n.72(Dez.1967), p.1856-1859 CONTENCIOSO ADUANEIRO / Portugal, PROCESSO PENAL FISCAL / Portugal, CONTRABANDO / Portugal I - A circulação de tecidos de algodão em obra desacompanhados da documentação exigida pelo § 4.º do artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, mas que se provou terem proveniência licita, não constitui o delito de contrabando previsto no artigo 30.º, n.º 5, do Contencioso Aduaneiro, integrando apenas mera transgressão daquele § 4.º, punida pelo artigo 50.º deste Contencioso. II - O delito de contrabando de circulação só pode verificar-se em relação a mercadorias de origem estrangeira. |