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PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 16/02/2000
Função pública : concurso de recrutamento : audiência prévia : classificação da prova : fundamentação
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.39n.463(Jul.2000), p.931-939
Estante n.º 1


CONCURSO / Portugal, FUNÇÃO PÚBLICA / Portugal, CLASSIFICAÇÃO / Portugal

I - A audiência prévia do interessado não se destina a abrir uma fase de pré-fiscalização administrativa da legalidade da decisão administrativa, mas a possibilitar ao administrado um momento de participação na formação da actividade da Administração. II - Para aquilatar da densidade do dever de informação que é, em cada caso, imposto ao órgão administrativo para dar cumprimento a esta exigência, deve ter-se em conta não só a natureza do específico procedimento em que se encaixa a fase de audiência prévia, como a respectiva tramitação. III - No concurso disciplinado pelo DL 498/88 de 30DEZ, se o júri deliberar intercalar uma fase de audiência prévia dos candidatos, antes do despacho homologatório da lista de classificação final, a diligência destina-se a permitir uma reapreciação da prestação do interessado ou a possibilitar ao candidato excluído uma reavaliação dos pressupostos que determinaram a exclusão. IV - Cabe ao recorrente o ónus de identificar e demonstrar o erro manifesto da avaliação da sua prova, pois neste domínio a verificação dessa discrepância depende, em princípio, de juízos técnicos impossíveis de reproduzir pelo tribunal. V - A Administração está vinculada ao dever de atribuição da classificação justa, mas dispõe de liberdade no que respeita à eleição dos pressupostos e à sua valoração.