Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 18/01/2005
Princípio da Boa-Fé
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.44n.520(Abr.2005), p.577-591
Estante n.º 1


PRINCÍPIO DA BOA-FÉ / Portugal, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO / Portugal, TRANSFERÊNCIA DE FARMÁCIA / Portugal

I. O princípio da boa-fé enunciado no artigo 6.º A do CPA é de aplicação geral e vincula não só os particulares como a Administração. No que a esta respeita e no uso de poderes não vinculados por normas mais específicas releva a vinculação a comportamentos éticos, o que significa, desde logo, coerentes, não contraditórios com as normas que ela própria criou e os fins que lhe incumbe prosseguir. II. Contraria a regra de comportamento regido pela boa-fé que é imposta pelo artigo 6.º A do CPA a actuação da Administração que fundamenta o indeferimento de transferência de uma farmácia no considerando de que autorizar seria deixar a população da freguesia de origem desprovida de cobertura farmacêutica. Tal fundamento representa uma tentativa de justificação do mérito e da oportunidade da decisão com uma razão que é contraditória com a determinação normativa de admitir o procedimento de transferência e a sua solução positiva, a qual sempre envolve aquele efeito. Assim, o interesse público de manter a cobertura do fornecimento de medicamentos do lugar donde é transferida a farmácia, é suposto pela norma que admite a actuação tendente à transferência (n.º 16 da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro), ser apreciada e decidida em momento e processo posterior ao da transferência, sem constituir quanto à apreciação desta mais do que um elemento de ponderação relativa, nunca um elemento decisivo de indeferimento.