Biblioteca STA


PP109
Analítico de Periódico



XAVIER, Vasco da Gama Lobo, anot.
Determinando o paràg. 1 do artigo 41 da Lei das Sociedades por Quotas que tendo as assembleias gerais o fim de deliberar, além de outros assuntos.. / [anotação de] Vasco Gama Lobo Xavier
Revista de legislação e jurisprudencia, Coimbra, a.120n.3765(1 Abr. 1988), p.365-368
Continua: a.121n.3769 (1 Ago. 1988), p. 109-116, n.3771 (1 Out. 1988), p. 165-173


DIREITO COMERCIAL / Portugal, SOCIEDADE POR QUOTAS / Portugal, DIREITO DAS SOCIEDADES / Portugal, SOCIEDADES COMERCIAIS / Portugal, ASSEMBLEIA GERAL / Portugal, DELIBERAÇÃO SOCIAL / Portugal, DIREITOS DOS SÓCIOS / Portugal, ASSENTO DE CAPITAL / Portugal, PACTO SOCIAL / Portugal

I. Determinando o paràg. 1 do art. 41 da Lei das Sociedades por Quotas que tendo as assembleias gerais o fim de deliberar, além de outros assuntos que descriminem, sobre o aumento do capital, devem os sócios ser convocados por meio de anúncios publicados com um mês de antecipação pelo menos, em harmonia com os demais requisitos da escritura social, não aditando o pacto social quaisquer outras diligências ou formalidades para a convocação, deve entender-se que tal convocação, na sua regulamentação foi remetida pura e simplesmente para a lei, neste caso a citada, não tendo de acrescer às formalidades nela previstas quaisquer outras, como por exemplo a convocação individual por carta registada com aviso de recepção.- II. Prescrevendo o art. 41º. da Lei das Sociedades por Quotas que toda a deliberação que envolve alteração do pacto social deve obter três quartas partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade, tem a doutrina geralmente entendido que para o cálculo da maioria qualificada exigida pelo texto legal, deve abater-se a quota-parte da sociedade, pois que se assim nao fosse e enquanto se mantivesse a situação de uma sociedade ser detentora de mais de um quarto do capital, nenhuma das deliberações sujeitas à regra poderia ser tomada, porquanto se à sociedade não assiste o direito de voto, jamais poderia conceber-se poder ela exercer direitos contra si própria, sendo evidente que a quota de que a demandada é possuidora não deve ser considerada, mas antes tem de ser abatida à cifra do capital social para se determinar a maioria qualificada que o citado art. 41º. estabelece no seu proémio.