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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 27/04/1966 Imposto de Capitais ; Lucros de quota indivisa Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.5n.58(Out.1966), p.1221-1225 SOCIEDADE POR QUOTAS / Portugal, SÓCIO GERENTE / Portugal, AMNISTIA CONDICIONADA / Portugal, PAGAMENTO DE IMPOSTO / Portugal I. O direito ao exercício da gerência numa sociedade comercial por quotas e meramente pessoal, pelo que não se transmite por morte do titular de uma quota que o possuía. II. Desde o momento da morte do titular dessa quota os lucros pertinentes passaram a ser do sócio não gerente e, portanto, sujeitos a tributação. III. A quota indivisa pode ter representação na gerência social. Quando assim, os lucros que lhe forem distribuídos gozam de isenção tributaria. IV. A restrição do prévio pagamento do imposto que condiciona o beneficio da amnistia concedida pelo Decreto-Lei n.º 44 304 comporta apenas os "casos em que as infracções respeitam a factos por que sejam devidos impostos". |