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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 3ª Secção, 28/05/1963 Horário de Trabalho ; Trabalho suplementar ; Horas extraordinárias Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.20-21(Ago-Set.1963), p.1146-1150 HORÁRIO DE TRABALHO / Portugal, HORAS SUPLEMENTARES / Portugal Provada a prestação de horas de trabalho em número que excede o horário - regra de 8 horas diárias (artigo 1.º do decreto n.º 24 402), pertence á entidade patronal o ónus da prova de que a outro horário de trabalho devidamente aprovado - e não àquele horário-regra - estava sujeito o A. Decaindo a entidade patronal nessa prova, incumbe-lhe o pagamento das horas suplementares, com remuneração e legal acréscimo. |