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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 23/07/1965 Condicionamento industrial ; Legitimidade ; Vício de forma Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.4n.48(Dez.1965), p.1559-1567 CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL / Portugal, LEGITIMIDADE ACTIVA / Portugal, ORGANISMO CORPORATIVO / Portugal, PARECER / Portugal I. Não é causa de ilegitimidade dos recorrentes não terem deduzido no processo gracioso de condicionamento industrial oposição ao pedido de instalação de uma nova unidade fabril. II. A memória descritiva e justificativa a que se refere o art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 39 634, de 5 de Maio de 1954, destina-se exclusivamente a elucidar a Administração, podendo esta solicitar sempre novos elementos complementares para poder decidir ou apreciar a pretensão. Por isso, qualquer irregularidade ou deficiência envolve apenas falta de formalidade não essencial, desde que se haja conseguido o objectivo que, mediante ele, se pretendia produzir. III. Só a falta absoluta de elementos obrigatórios referidos no citado artigo 5.º constitui violação de lei. |