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PORTUGAL. Tribunal 3 ª Secção, 17/10/1961 Acidente de trabalho : Diminuição das condições de segurança Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.2(Fev.1961), p.230-234 ACIDENTE DE TRABALHO / Portugal, CONDIÇÕES DE SEGURANÇA / Portugal Para que se verifique a responsabilidade, atribuída às entidades patronais pelo art.º 27.º da Lei n.º 1942, é suficiente a falta de observância das disposições de segurança no local de trabalho, não sendo necessário que cumulativamente se verifique dolo daquelas entidades ou de quem as represente. |