PP109 Analítico de Periódico | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça, 21/12/82 O direito ao arrendamento tem natureza essencialmente pessoal, ainda que equiparado aos direitos reais para determinados efeitos.. / [anotação de] João de Matos Antunes Varela Revista de legislação e de jurisprudencia, Coimbra, a.119n.3749(1Dez.1986), p.236-251 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, ARRENDAMENTO / Portugal, ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO / Portugal, REGIME DE BENS / Portugal, COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS / Portugal, POSSE / Portugal, DIREITOS PESSOAIS / Portugal, ARRENDAMENTO COMERCIAL / Portugal, ESTABELECIMENTO COMERCIAL / Portugal, EMBARGOS DE TERCEIRO / Portugal, CONJUGE / Portugal I- O direito ao arrendamento tem natureza essencialmente pessoal, ainda que equiparado aos direitos reais para determinados efeitos. II- O art.1110, n.1, do Codigo Civil afirma a regra geral da incomunicabilidade do direito ao arrendamento para habitação, da qual esta excluido o arrendamento para comercio ou industria. III- No regime da comunhão de adquiridos fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos conjuges na constancia do matrimonio que não sejam exceptuados por lei, inexistindo disposição legal a exceptuar da comunhão o estabelecimento comercial e o direito ao arrendamento que dele faça parte, ou o simples direito ao arrendamento para comercio ou industria, quando a sua aquisição, por qualquer dos conjuges, tenha lugar na constancia do matrimonio, a titulo oneroso. IV- A definição dada pelo art.1251 do Codigo Civil não obsta a que se admita a posse relativamente a certos direitos pessoais ou obrigacionais relacionados com coisas, a direitos pessoais ou obrigacionais de gozo de coisas, reconhecendo-se expressamente a sua defesa possessoria ao locatario (art.1037, n.2), ao parceiro pensador (art.1125, n.2), ao comodatario (art.1138, n.2) e ao depositario (art.1188, n.2). V- A mulher casada, contitular do patrimonio comum do qual faz parte o direito ao arrendamento do local em que funciona o estabelecimento comercial, e possuidora em nome proprio e, consequentemente, e-lhe licito defender a sua posse, ou composse, por meio de embargos, nos termos do art.1038, n.1, do Codigo de Processo Civil. |