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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 7/02/1964 Legitimidade ; Empresas hidro-eléctricas ; Não retroactividade do acto administrativo ; Alteração de contratos administrativos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.3n.29(Mai.1964), p.589-605 LEGITIMIDADE PASSIVA / Portugal, CONTRATO ADMINISTRATIVO / Portugal, LEI HABILITANTE / Portugal, DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS / Portugal I. Tem legitimidade para intervir no recurso contencioso como recorrido quem tenha interesse no não provimento do recurso, ainda que só quanto a uma das partes recorridas do despacho impugnado. II. O Ministro da Economia tem competência para fixar as percentagens de distribuição das receitas entre as empresas interessadas no caso de explorações interligadas, nos termos da Lei n.º 2002 e Decreto-Lei n.º 38 186, no caso de aquelas não terem chegado a acordo sobre tal ponto. III. Os actos administrativos estão sujeitos à regra da não retroactividade, sendo por isso ilegal o acto administrativo que atinja contratos em curso a data da sua prática, salvo havendo lei que tal autorize. |