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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 22/06/2004 Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado ; Reclusos ; Actividade excepcionalmente perigosa Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.44n.518(Fev.2005), p.183-199 Estante n.º 1 RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL / Portugal, PRISÃO / Portugal, INCÊNDIO / Portugal, DEVER DE VIGILÂNCIA / Portugal, ACTIVIDADE PERIGOSA / Portugal I. A ilicitude da actuação ou omissão dos entes públicos apenas releva, para fins indemnizatórios, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual destes, se se situar no âmbito da protecção das normas violadas, o que se não verifica relativamente a danos sofridos por um recluso, em virtude de um incêndio intencionalmente provocado por outro recluso, pelo facto de estarem numa cela dez reclusos, quando, em princípio, o seu alojamento devia ser em celas individuais. II. Proibindo o Regulamento de execução da medida de prisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 256/79, de 1 de Agosto, e o Regulamento Interno de um estabelecimento prisional, para que aquele remete, a detenção, pelos reclusos, de meios de produção de fogo, a ilicitude dessa detenção apenas pode resultar da falha de vigilância dos guardas desse estabelecimento. III. Não se tendo apurado ao certo o meio concreto que foi utilizado no incêndio referido em I., e partindo do princípio de que pode ter sido um simples fósforo, aceita-se perfeitamente que, por mais rigorosa que essa fiscalização pudesse ser, era possível ocultá-lo, pelo que não é de considerar verificada conduta ilícita dos guardas prisionais. IV. A guarda de presos em estabelecimentos prisionais fechados e a sua vivência nesses estabelecimentos pode configurar uma actividade perigosa, mas não excepcionalmente perigosa, pelo que os danos resultantes dessa vivência não estão abrangidos pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21/11/67. |