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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 26/10/1966 Contribuição industrial : declaração de utilidade turística : isenção e redução tributária Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.6n.63(Mar.1967), p.323-326 ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL / Portugal, CONTRIBUINTE DO GRUPO C / Portugal, ESTABELECIMENTO HOTELEIRO OU SIMILAR / Portugal I - O dancing já existente explorado por uma empresa, no mesmo edifício, com completa remodelação das suas instalações e decorações, apenas beneficia da redução tributária considerada nas Leis nºs. 2073 e 2081. II - A isenção tributária, no caso do número anterior, somente tem lugar quando a instalação se verifica em edifício novo ou totalmente reconstruído e que seja declarado de utilidade turística. |