PP109 Analítico de Periódico | |
RIBEIRO, J.J. Teixeira, anot. A base XXX, N.1, alínea b), da Lei.N.2116, de 14 de Agosto de 1962, prevê uma isenção de sisa nas transmissões de terrenos.. / [anotação de] J. J. Teixeira Ribeiro Revista de legislação e de jurisprudência, Coimbra, a.128n.3858-3859(1Jan.-1Fev.1996), p.271-278 DIREITO PENAL / Portugal, SISA / Portugal, INSENÇÃO / Portugal A base XXX, n.1, alínea b), da L.n.2116, de 14 de Agosto de 1962, prevê uma isenção automática da sisa nas transmissões de terrenos confinantes com prédio do adquirente, se da reunião resultar uma parcela de terreno de terreno apta para cultura que não exceda o dobro da unidade fixada para a região. II.Todavia, nem essa lei, nem o C.I.M.I.S.D. prevêe a caducidade dessa insenção no caso de o adquirente dar à parcela um destino diferente, como a copnstrução de edificio fabril, posteriormente à aquisição, dado que tal solução não encontra aí qualquer expressão, mesmo utilizando-se a interpretação extensiva dos seus preceitos. III.Tal lacuna corresponde a uma situação de evitação fiscal ou de evasão fiscal lícita. IV.A referida lacuna de regulamentação não pode ser suprida pela aplicação analógica das disposições que, no C.I.M.S.I.S.D., regulam a caducidade da sisanos casos em que, ao prédio, foi dado destino diferente daquele que foi pressuposto da concessão da insenção (arts.16º e 17º), por esta estar constitucionalmente proibida, em relação às normas definidoras dos elementos essenciais dos impostos, em face do principio da legalidade tributária, nas suas diversas afirmações dos princípios de autoributação, da segurança jurídica e da protecção da confiança. |