Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 12/01/1999
Acto Normativo ; Lei-medida ou lei-providencia ; Criação do Município da Trofa ; Criação da comissão instaladora ; Funções do Estado
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.38n.456(Dez.1999), p.1505-1511
Estante n.º 1


ACTO NORMATIVO / Portugal, LEI MEDIDA / Portugal, FUNÇÃO LEGISLATIVA / Portugal, CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS / Portugal

I. Nos termos do artigo 4.º (alínea a. e b.) do E.T.A.F., estão excluídos da jurisdição administrativa os actos praticados no exercício da função política e legislativa. II. Acto normativo no sentido formal é todo aquele acto que provenha dos órgãos com competência legislativa ou regulamentar e conste de diploma que o incorpore, independentemente de conter preceitos gerais e abstractos ou de carácter individual e concreto e ainda que, neste caso, eles se revistam de eficácia consumptiva, isto é, ainda que incorporem actos materialmente administrativos. III. Acto normativo no sentido material é todo aquele que se traduz na emissão de regras de conduta, padrões de valoração de comportamento ou critérios de decisão, para os particulares, para a Administração e para os Tribunais. IV. Ao utilizar a expressão "normas legislativas" no citado artigo 4.º do E.T.A.F. teve-se em vista o sentido material. Na verdade, se através do n.º 4º e 5º do artigo 268.º da C.R.P. e 25.º n.º 2 da L.P.T.A. se prevê nomeadamente a possibilidade de recurso de actos e impugnações de normas contidas em diplomas legislativos é porque ao legislador não repugna a ideia de que, para aqueles efeitos, estivessem excluídos da jurisprudência administrativa actos contidos em diploma legislativa. V. As "leis-medida" ou "leis-providência" traduzem a necessidade de intervenção directa do poder legislativo na gestão político-administrativa hoje exigida ao Estado, as quais se caracterizam, pelo menos em larga escala do seu conteúdo, por uma índole concreta e individualizada, distinguindo-se das leis-norma, pois que enquanto estas são gerais, destinando-se a uma pluralidade indefinida de cidadãos, aquelas são individuais, visando uma só pessoa ou um grupo de pessoas, e ao passo que as leis norma regulam em abstracto determinados factos, as leis-medida destinam-se especialmente a certos factos concretos. VI. A Lei 93/98 de 14 de Dezembro, que criou o município da Trofa deve considerar-se como acto legislativo, antes enunciado pois que, e em concretização da lei-quadro de criação de municípios - Lei 142/85 - e em obediência ao que se mostra vertido na Lei Fundamental quanto à organização democrática do Estado que compreende a existência de autarquias locais (cf. artigo 235.º) e quanto à criação de autarquias locais e seu regime (artigo 164 alínea n), descendo ao particular, ao territorialmente circunscrito, procedeu à criação do município da Trofa, enunciando um critério de decisão para a Administração e para os particulares.