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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 2/11/1967 Imposto Sobre as Sucessões e Doações ; Conceito Fiscal de «dinheiro» Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.7n.74(Fev.1968), p.232-236 IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES / Portugal, NUMERÁRIO / Portugal, DINHEIRO À VISTA / Portugal, AUTOR DA HERANÇA / Portugal, SÓCIO DE SOCIEDADE POR QUOTAS / Portugal, DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS / Portugal I. O art.º 26.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações não distingue entre dinheiro efectivo ou numerário existente no domicílio do autor da herança e dinheiro à vista, arrecadado ou depositado fora desse domicílio, mas cuja entrega podia ser exigida em qualquer momento. II. Assim, os lucros sociais distribuídos e creditados ao autor da herança e postos à disposição deste, mas ainda em poder da sociedade à data do falecimento do sócio, constituindo dinheiro à vista, têm de ser considerados como "dinheiro" para os efeitos do citado art.º 26.º. |