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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1ª. Secção, 28/10/1965 Eleições ; Autenticidade dos documentos ; Inelegibilidade e substituição dos candidatos ; Excesso de poder Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.5n.50(Fev.1966), p.149-165 ELEIÇÃO / Portugal, NULIDADE SUPRÍVEL / Portugal, DOCUMENTO AUTENTICO / Portugal, PROVA LEGAL / Portugal, CADERNOS ELEITORAIS / Portugal I. À face do disposto no art.º 16.º do Dec.-Lei n.º 37 570, de 3-X-1949, com a redacção do Dec.-Lei n.º 43 901, de 8-9-1961, a verificação da autenticidade de todos os documentos por parte dos Governadores Civis abrange o próprio exame de conformidade que tem de existir entre as certidões e os textos originários que lhes sirvam de base, dado que não prevê a lei qualquer outro processo para apreciar a falsidade ou infidelidade dos documentos autênticos que hajam sido apresentados para instruir o processo da candidatura. II. A inelegibilidade de algum ou alguns dos candidatos não determina a nulidade da lista em que figurem ou de que façam parte e, desde que reconhecida quer pela autoridade administrativa quer pelos tribunais, serão eliminados da lista os candidatos respectivos, sendo o mandatário notificado para indicar quem os substitui (art.º 22.º do citado Dec.-Lei n.º 37 570). |