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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 29/05/1964 Processo disciplinar ; Falta de audiência do arguido ; Desvio de poder Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.3n.32-33(Ago.Set.1964), p.1048-1055 INFRACÇÃO DISCIPLINAR / Portugal, AUDIÇÃO DO ARGUIDO / Portugal, DESVIO DE PODER / Portugal I. Só equivalera a falta de audiência a omissão de factos concretos, e não a imprecisão dos artigos de acusação, se na defesa o arguido evidencia ter-se apercebido do alcance e extensão dos factos articulados. II. Não se verifica desvio de poder se o fim ilícito é unicamente imputado ao instrutor do processo e não se prova que a acção do mesmo instrutor tivesse exercido qualquer influencia no espírito da autoridade que aplicou a sanção disciplinar. III. Não integra a infracção disciplinar prevista na Ordem de Serviço n.º 6/49 da Comissão Reguladora do Comércio de Arroz dirigir uma carta a um jornal diário em relação a qual se não demonstra, pelos seus termos e conteúdo, que tenha constituído acto lesivo do prestígio daquele Organismo ou seus dirigentes. |