Biblioteca STA


PP010
Analítico de Periódico

P88_24


SILVA, Joaquim Manuel da
A imputação de tipos de culpa aos jovens entre os 12 e os 16 anos nos processos tutelares educativos, e alguns aspetos da reforma da LTE : uma reflexão jurisprudencial / Joaquim Manuel da Silva
Julgar, Lisboa, n.24 (Set.-Dez. 2014), p. 47-65
Estante n.º 13


INIMPUTABILIDADE, CENSURA, INTERNAMENTO COMPULSIVO

Os jovens entre os 12 e os 16 anos apenas podem preencher os tipos de ilícitos criminais de ofensas a integridade física simples praticados nas escolas para que seja possível acionar a intervenção tutelar educativa, estando excluído o preenchimento dos tipos de culpa (artigo 143.° qualificado pelos artigos 145.° e 132.°-2-l) do Código Penal), por serem inimputáveis, sendo ilegítima a intervenção do Ministério Público quando não há denúncia do ofendido. A revisão da LTE, que se encontra em curso, ao abolir a necessidade de denúncia e ao abolir também a exigência da prática de facto ilícito com gravidade determinada para que seja possível internar em Centro Educativo um jovem, como a interpretação de que podem preencher tipos de culpa efetuada no atual regime, representam um retrocesso, um retorno ao regime anterior a 2001, dos artigos 1.º a 143.° da OTM , considerado por força da prática dos tribunais como um regime amorfo e agarantístico.