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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 2/04/2008 Magistrado do Ministério Público ; Procedimento disciplinar ; Prescrição Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.47n.560-561(Ago.Set.2008), p.1548-1558 Estante n.º 1 PRESCRIÇÃO / Portugal, PENA DISCIPLINAR / Portugal, MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO / Portugal, INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO / Portugal I. A prescrição das penas disciplinares começa a correr a partir do momento em que o acto punitivo se torne irrecorrível. II. Tendo o interessado apresentado o recurso contencioso do acto punitivo na Procuradoria Geral da República que só o remeteu ao Supremo Tribunal Administrativo muitos anos depois, a data em que o acto se tornou inimpugnável para efeitos de admissão do recurso contencioso, também deve ser a data a partir do qual o prazo de prescrição da pena se inicia. III. Tendo o recurso contencioso sido remetido ao Supremo Tribunal Administrativo já depois de decorrido o prazo da prescrição da pena, a interposição do recurso não tem – neste caso – o efeito de suspender esse prazo, uma vez que não se pode suspender um prazo que já não está em curso. |