Biblioteca STA


PP109
Analítico de Periódico



VARELA, João de Matos Antunes, anot.
De acordo com o preceituado no artigo 1089 do Código Civil, a fixação da renda em escudos é elemento essencial do contrato de arrendamento.. / [anotação de] Antunes Varela
Revista de legislação e de jurisprudência, Coimbra, a.123n.3800(1Mar.1991), n.3801(1Abr.1991), p.330-352, p.356-366


DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, CONTRATO DE ARRENDAMENTO / Portugal, ESTABELECIMENTO COMERCIAL / Portugal, CESSÃO DE EXPLORAÇÃO / Portugal, LOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTO / Portugal, RENDAS / Portugal

I- De acordo com o preceituado no art.1089 do Código Civil, a fixação da renda em escudos é elemento essencial do contrato de arrendamento; sem uma retribuição assim fixada, jamais se poderá estar perante um contrato de arrendamento (urbano e rústico não rural). II- Pode ser objecto de contrato de locação ou cessão de exploração o estabelecimento comercial que ainda não tenha entrado em funcionamento, porquanto o que essencialmente importa para chegar à conclusão de que determinada organização constitui um estabelecimento comercial ou industrial é a prova da sua aptidão para entrar em funcionamento, como tal, ou seja, dentro do fim para que foi criado; e não a de que a sua exploração se tenha iniciado já. III- Resultando das cláusulas acordadas que ambas as partes queriam realmente uma, ceder, e a outra aceitar a exploração de uma empresa-campo de golfe-de que a primeira era titular, estão reunidos os elementos essenciais do enquadramento jurídico desse contrato como locação ou, se se preferir, como cessão de exploração de estabelecimento comercial.