Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 26/10/1962
Expropriações
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.14(Fev.1963), p.186-191


DILIGENCIAS PROBATÓRIAS / Portugal, PROVA DOCUMENTAL / Portugal, REVERSÃO DE PRÉDIO EXPROPRIADO / Portugal

I- Não há que proceder a quaisquer diligências de prova relativamente a pontos de facto alegados e não controvertidos, e que se encontram provados nos autos por documentos. II- O arrendatário de prédios expropriados não é, para efeitos de citação no recurso contencioso do despacho que indeferiu o pedido de reversão, interessado. III- É fundamento para a reversão dos bens expropriados a não realização da obra cuja necessidade determinou a expropriação nos prazos inicialmente estabelecidos ou nas prorrogações devidamente autorizadas, e a aplicação desses bens a fim diverso do determinante da expropriação. IV- A expressão "prazos inicialmente estabelecidos", da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 2030, refere-se a todos os prazos fixados com vista à realização da obra cuja necessidade determinou a expropriação, sejam eles de conclusão, de inicio ou de qualquer outra espécie.