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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 24/04/1968 Contribuição industrial : Omissões nos livros de compras, vendas e serviços prestados : Exercício da acção penal : Abstenção de acusar Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.7n.78(Jun.1968), p.822-828 CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL / Portugal, OMISSÃO DE LANÇAMENTO / Portugal, LIVRO DE REGISTO DE COMPRAS VENDAS E SERVIÇOS PRESTADOS / Portugal I - A infracção do artigo 133.º do Código da Contribuição Industrial, relativa a omissões nos livros de registo de compras, vendas e serviços prestados, é punida nos termos do artigo 146.º, e não do artigo 147.º, desse diploma. II - Compete ao Ministério Publico, como detentor do exercício da acção penal, introduzir o feito em juízo, não podendo o juiz substituir-se-lhe nessa actividade, indiciando o arguido por factos não acusados, sob pena de cometer uma usurpação do direito da acção penal e os actos praticados nessas circunstâncias serem juridicamente inexistentes. É, pois, desprovido de eficácia jurídica o facto de no despacho de indiciação por diversas infracções se referirem factos constitutivos de infracção em relação a qual o Ministério Público se absteve de acusar. |