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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 28/04/1965 Recursos obrigatórios : imposto sobre sucessões e doações : dedução de passivo Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.4n.43(Julh.1965), p. 940-944 IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES / Portugal, DEDUÇÃO DE ENCARGOS / Portugal, PROVA / Portugal I- Os recursos obrigatórios, tanto de decisões da 2.ª como da 1.ª instância, sobem ao tribunal superior mediante simples despacho do juiz, não carecendo de requerimento de interposição. II - A prova dos encargos e a determinação do seu montante nos processos de liquidação de imposto sobre as sucessões e doações podem ser feitas ate à liquidação, podendo, porém, depois desta, ser consideradas ainda dívidas passivas não descritas anteriormente por ser desconhecida a sua existência ou não estar determinado o seu montante. |