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PP109
Analítico de Periódico



RIBEIRO, José Joaquim Teixeira, anot.
Nos termos do artigo 51-A do código da contribuiçao industrial, a administraçao fiscal poderá efectuar correcçao ao lucro tributável quando haja relaçoes especiais.. / [anotaçao de] José Joaquim Teixeira Ribeiro
Revista de legislaçao e de jurisprudencia, Coimbra, a.122n.3786 (1 Jan. 1990), p. 269-276


DIREITO FISCAL / Portugal, SISTEMA FISCAL / Portugal, CONTRIBUIÇAO INDUSTRIAL / Portugal, LUCRO / Portugal, ADMINISTRAÇAO FISCAL / Portugal, DISCUICIONALIDADE ADMINISTRATIVA / Portugal, DISCUICIONALIDADE TÉCNICA / Portugal, TRIBUTARIO / Portugal, ERRO NOS PRESSUPOSTOS / Portugal

I.- Nos termos do artigo 51-A do código da contribuiçao industrial, a administraçao fiscal poderá efectuar correcçao ao lucro tributável quando haja relaçoes especiais entre o contribuinte e outra pessoa ou pessoas seus clientes.- II. Estas decisoes da Administraçao Fiscal proferidas no âmbito da discrionaridade técnica sao, em principio, insindicavéis judicialmente, na medida em que tais juízos de valor se situam numa zona livre avaliaçao segundo critério técnico.- III. Haverá, todavia, sindicabilidade das decisoes referidas desde que se verifique qualquer erro grave ou evidente, qualquer erro nos pressupostos.- IV. Nao se verifica o vício de violaçao de lei por a recorrente se limitar a discordar do critério seguido pela Administraçao Fiscal ao efectuar a correcçao dos exercicios e nao qualquer erro grave ou evidente da decisao em causa.