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SOUSA, Carlos Cunha de As notificações em procedimento tributário : análise aos conceitos essenciais à sua compreensão / Carlos Cunha de Sousa.- 1ª ed.- Coimbra : Almedina, 2021.- 229 p. ; 24 cm ISBN 978-972-40-9964-4 (Broch.) : oferta DIREITO FISCAL / Portugal, DIREITO TRIBUTÁRIO, PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO, NOTIFICAÇÃO, DOMICÍLIO FISCAL Prefácio. Agradecimentos. Principais abreviaturas utilizadas. 1: FUNDAMENTAÇÃO, DELIMITAÇÃO DO OBJETO E PLANO DE ABORDAGEM. 2: O DOMICÍLIO FISCAL ENQUANTO PONTO DE REFERÊNCIA ESPACIAL EM MATÉRIA ADJETIVA E O CONCEITO DE CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO DAS NOTIFICAÇÕES. 2.1- A especialidade do domicílio fiscal enquanto ponto de referência espacial em matéria adjetiva e a afirmação de que não se confunde com os conceitos de residência relevantes em matéria substantiva. 2.2- O domicílio fiscal físico. 2.2.1- A residência habitual. 2.2.2- A sede ou direção efetiva. 2.2.3- O estabelecimento estável. 2.2.4- As heranças indivisas. 2.2.5- Os fundos de investimento. 2.2.6- A representação fiscal. 2.3- O domicílio fiscal eletrónico. 2.3.1- A caixa postal eletrónica. 2.3.2- A morada única digital e o serviço público de notificações eletrónicas. 2.3.3- Outros canais eletrónicos ou telemáticos. 2.3.3.1- O telefax e a sua irrelevância para a determinação do domicílio fiscal. 2.3.3.2- O portal das finanças como localização virtual não relevante para a determinação do domicílio fiscal. 2.4- A relevância do domicílio fiscal no âmbito das notificações. 2.5- As alterações ao domicílio fiscal e a sua comunicação. 2.6- A obrigação de alteração de domicílio com efeitos especiais procedimentais. 2.7- A alteração ex officio do domicílio fiscal. 2.8- O conceito de contribuinte e a sua relevância na determinação das formalidades das notificações. 2.8.1- Uma aproximação ao conceito de contribuinte. 2.8.2- A utilização do conceito de contribuinte no quadro do regime das notificações em procedimento tributário. 2.8.3- O contributo do quadro normativo: em especial das normas que regulam as notificações em procedimento tributário e a atribuição do número de contribuinte. 3: OS INSTRUMENTOS DE COMUNICAÇÃO EM MATÉRIA PROCEDIMENTAL TRIBUTÁRIA COMO APROXIMAÇÃO AO CONCEITO DE NOTIFICAÇÕES. 3.1- A carta. 3.2- Os avisos. 3.2.1- Os avisos sem valor procedimental. 3.2.2- Os avisos com valor procedimental. 3.3- A carta-aviso. 3.4-A publicação. 3.5- A comunicação de informações. 3.5.1- A comunicação de informações de apoio ao cumprimento. 3.5.2- A comunicação de informações diversas. 4: AS NOTIFICAÇÕES EM PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO. 4.1- A natureza do ato de notificação: entre o ato jurídico e o ato de mero trâmite. 4.2- O âmbito do regime de notificações procedimentais tributárias e a problemática da existência de procedimentos tributários enxertados no processo de execução fiscal. 4.3- A notificação como condição de eficácia do ato tributário (de liquidação). 4.3.1. A desnecessidade da notificação como instrumento integrador de eficácia na autoliquidação. 4.3.2- A notificação como condição de eficácia do ato de liquidação e a problemática da sua compatibilização com as construções jurídicas desviantes. 4.3.2.1- O caso especial das liquidações de imposto único de circulação. 4.3.2.1.1- O imposto único de circulação como imposto heteroliquidado. 4.3.2.1.2- O estranho caso da notificação do IUC objeto de liquidação administrativa. 4.3.2.1.2.a) As liquidações solicitadas através do portal das finanças. 4.3.2.1.2.b) As liquidações solicitadas ao balcão do serviço de finanças. 4.3.2.1.2.c) As liquidações solicitadas por adesão ao débito direto. 4.3.2.2- O caso especial das liquidações de propinas. 4.3.2.2.1- Breve referência à natureza tributária das propinas. 4.3.2.2.2- O ato tributário de liquidação como ato indispensável e prévio à exigibilidade do tributo. 4.3.2.2.3- Análise da problemática da liquidação e cobrança das propinas por comparação com outros tributos. 4.3.2.2.4- O argumento da disponibilização da informação em determinada plataforma (exigindo a iniciativa do notificando). 4.3.2.2.5- A natureza de taxa e a comparação com o regime das taxas das autarquias locais. 4.3.2.2.6- A notificação das propinas como ato necessário e atingível. 4.4- As notificações efetuadas por via postal. 4.4.1- As tipologias de correspondências que veiculam as notificações. 4.4.2- A carta registada e a correspondência expedida sob registo. 4.4.3- Aproximação às modalidades de notificação por via postal do ato de liquidação – o quadro abstrato. 4.4.3.1- Atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes. 4.4.3.1.1- A suscetibilidade do ato de liquidação para alterar a situação tributária. 4.4.3.1.1.a) A natureza do tributo como referencial determinante para a tipologia de notificação a levar a cabo (análise no quadro das liquidações de IMI e IRS). 4.4.3.1.1.b) O quantum da liquidação efetuada como referencial determinante para a tipologia de notificação a levar a cabo. 4.4.3.1.2- A suscetibilidade das decisões proferidas em outros procedimentos tributários (que não de liquidação) para alterar a situação tributária. 4.4.3.2- As liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei. 4.4.4- As notificações efetuadas por carta registada com aviso de receção. 4.4.4.1- A perfeição da notificação efetuada por carta registada com aviso de receção. 4.4.4.2- A presunção de notificação por carta registada com aviso de receção, os seus limites e a imperfeição do quadro positivado. 4.4.4.3- O justo impedimento na receção ou levantamento da notificação ou a impossibilidade de comunicar a mudança de residência no prazo legal. 4.4.5- As notificações efetuadas por carta registada: a compatibilização da biunivocidade de um quadro operacional com a univocidade de um quadro jurídico. 4.4.5.1- O funcionamento da presunção da notificação efetuada através de carta registada. 4.4.5.2- A ilisão ou inoperância da presunção de notificação por carta registada. 4.4.5.3- Um recorte formal adequado ao conceito de carta registada. 4.4.5.4- A aptidão do registo simples para representar a carta registada prevista na legislação tributária. 4.4.5.5- Conclusões parciais. 4.4.6- A carta remetida por simples via postal: entre o mero aviso de pagamento e a notificação. 4.4.6.1- Conclusões parciais. 4.5- As notificações eletrónicas. 4.5.1- A evolução dos mecanismos de notificação eletrónica em matéria procedimental tributária. 4.5.2- As marcas da evolução do regime de notificações eletrónicas. 4.5.3- A prevalência do SPNE associado à MUD e alguns problemas na sua articulação no quadro das notificações procedimentais tributárias. .5.4- A presunção de notificação eletrónica e a sua ilisão. 5: A ESFERA DE COGNOSCIBILIDADE ENQUANTO ESPAÇO JURÍDICO FUNDAMENTAL PARA A VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. 5.1- O conhecimento efetivo: o objetivo que não o é. 5.2- O conhecimento jurídico: da concretização (procedimental) possível do conceito de conhecimento efetivo até um conceito distante e diverso deste. 5.3- O conceito de esfera de cognoscibilidade: o contributo do ordenamento tributário. 5.4- A materialidade e a proporcionalidade como elementos relevantes para a delimitação da esfera de cognoscibilidade. 5.5- O caso paradigmático das notificações eletrónicas. 6: A NATUREZA POLISSÉMICA DO CONCEITO DE NOTIFICAÇÃO: ALGUNS ATRIBUTOS CONDUCENTES À SUA COMPREENSÃO. 7: NOTAS CONCLUSIVAS. Bibliografia efetivamente consultada. Jurisprudência efetivamente consultada. |