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PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 07/04/2005
Sociedade extinta : activo superveniente : legitimidade activa : responsabilidade civil extracontratual : ilicitude civil : artigo 73.º, do R.G.E.U. e artigo 1360.º, do C.C.
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.44n.524-525(Agos.-Set. 2005), p.1289-1311
Estante n.º 1


LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL / Portugal, SOCIEDADE EXTINTA / Portugal, SÓCIO / Portugal

I - A superveniência de um activo após a dissolução e liquidação de uma sociedade permite que os sócios, individualmente ou em conjunto, disponham de legitimidade activa para accionarem as pessoas sobre quem recaia um crédito a fim de contra elas fazerem valer os seus direitos e interesses, nos termos do art. 164º, nºs 2 e 3 do Código das Sociedades Comerciais. II - O prazo prescricional de três anos conta-se da data em que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe caiba, isto é, a partir do momento em que conheça todos os pressupostos que condicionam a responsabilidade (arts. 498º, nº1, do C.C. e 71º, nº2, da LPTA). III - No entanto, para efeito do prazo prescricional "conhecer o direito" não é necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar. Como diz a lei (cit. art. 498°, nº 1, C.C.), o exercício do direito é independente do desconhecimento da "pessoa do responsável" e da «extensão integral dos danos. IV - O art. 73º do RGEU destina-se a reger as relações administrativas tendo por objecto as edificações urbanas, no domínio do interesse público da estética, segurança e salubridade, enquanto o art. 1360º do Código Civil se limita a disciplinar as relações privadas de vizinhança contra a indiscrição de estranhos e a devassa do espaço privado, designadamente contra a possibilidade de arremesso de objectos pela janela em direcção prédio vizinho ou contra a invasão de vistas. V - A ilicitude relevante a que se referem os arts. 2º, 3º e 6º do DL nº 48051 de 20/11 só pode ser a que deriva da prática de actos jurídicos e materiais que violem normas, princípios e regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidos em consideração no quadro de uma actuação de gestão pública com vista à prossecução de interesses públicos. VI - Tal ilicitude é independente, para efeitos da responsabilidade civil extracontratual assente no Dec.Lei nº 48051, da ilicitude derivada da ofensa ao artigo 1360º do Código Civil.