Biblioteca STA


PP019
Analítico de Periódico

P90_38


BARBOSA, Mafalda Miranda
O problema do ressarcimento dos danos não patrimoniais no quadro da violação de dados pessoais / Mafalda Miranda Barbosa
Revista do CEJ, Coimbra, n.38 (2º sem.2023), p.43-75
Estante n.º 19


PROTECÇÃO DE DADOS, RESPONSABILIDADE CIVIL, DANOS NÃO PATRIMONIAIS, JURISPRUDÊNCIA EUROPEIA

Superada a controvérsia em torno da compensação dos danos não patrimoniais, o artigo 496.º CC consagra uma ampla cláusula onde os acolhe, exigindo, contudo, que os mesmos revistam gravidade suficiente que justifique a tutela do direito para que possam ser ressarcidos. Já o artigo 82.º/1 RGPD, prevendo que qualquer pessoa possa vir, na sequência de uma violação do regulamento, a obter uma indemnização por qualquer dano material ou imaterial, concita dúvidas de interpretação. O problema que se coloca, e que procuraremos solucionar nas páginas que se publicam, para o que se torna imprescindível convocar a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, é o de saber se qualquer dano não patrimonial deve ser compensado no âmbito da proteção de dados ou se o mesmo deve passar pelo crivo do artigo 496.º CC.