Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 4.ª Secção, 14/12/1966
Recursos de decisões penais : contrabando de circulação : contrabando de importação : perfumarias : telefonistas
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.6n.62(Fev.1967), p.274-277


MATÉRIA CRIMINAL / Portugal, ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL / Portugal, PODERES DE COGNIÇÃO / Portugal

I - O principio da incindibilidade das decisões penais impõe aos tribunais superiores o conhecimento amplo, sem restrições, das decisões penais recorridas. II - O artigo 3.º do Decreto-Lei n. 47066, de 1 de Julho de 1966, que aprovou o Código do Imposto de Transacções, aboliu o imposto do selo sobre produtos de perfumaria e toucador, que portanto deixaram de ser mercadoria de circulação condicionada. III - Assim, e nos termos do artigo 6,º n.º 1,º, do Código Penal, as perfumarias estrangeiras não seladas apreendidas anteriormente a entrada em vigor daquele decreto -lei deixaram de estar em delito de contrabando de circulação, encontrando-se, no entanto, em delito de contrabando de importação, pois a origem estrangeira e a falta de selos exigidos pela lei à data da apreensão mostram que foram introduzidas fraudulentamente no Pais sem passarem pela alfândega. IV - Não sendo os aparelhos de telefonia, como não são, mercadoria de circulação condicionada, é sobre os apreensores que recai o ónus da prova de terem sido objecto de infracção fiscal.