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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 01/02/1967 Execuções fiscais : dívidas ao estado : multas impostas pela junta de emigração Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.6n.64(Abr.1967), p.710-713 EXECUÇÃO FISCAL / Portugal, COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS / Portugal, JUNTA DA EMIGRAÇÃO / Portugal I - Os tribunais das execuções fiscais, hoje tribunais das contribuições e impostos, são absolutamente incompetentes para a cobrança coerciva das multas impostas pela Junta da Emigração. II - A aplicação do artigo 5.º do Decreto n.º 17730, de 7 de Dezembro de 1929, depende da prévia e simultânea verificação dos seguintes requisitos: a) Tratar-se de caso em que e lícito reconhecer, por simples despacho ministerial, a obrigação do pagamento de uma dívida ao Estado; b) Existir despacho ministerial a reconhecer a obrigação do pagamento de uma certa e determinada dívida ao Estado. |