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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 09/03/1966 Imposto sucessório : bens reservados para consumo do casal : produtos ou frutas pendentes Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.5n.54(Junh.1966), p.764-768 IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES / Portugal, VIÚVA / Portugal, AGREGADO DOMESTICO / Portugal Nos termos do § único do artigo 1969.º do Código Civil, consideram-se abrangidos e como pertença do viúvo os bens, géneros e frutos colhidos ou pendentes destinados ao consumo do agregado familiar, englobando os serviçais domésticos e empregados em trabalhos agrícolas, aproveitando da economia comum. |