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PORTUGAL. Tribunal 3 ª Secção, 09/05/1961 Silicose : transferência de responsabilidade : alteração das respostas do tribunal colectivo Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.2(Fev.1961), p.211-217 SILICOSE / Portugal, TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE / Portugal I- no caso de a entidade patronal ter sucessivamente transferido a responsabilidade emergente de doenças profissionais para várias instituições seguradoras, deve atender-se para o efeito de atribuição de responsabilidade à seguradora cujo contrato se encontrar em vigor na data da manifestação da silicose. II- A manifestação da doença tem de ser inequívoca, «tornando-se necessário que o trabalhador, a entidade patronal ou a instituição seguradora tenham conhecimento da sua existência e a relacionem com o serviço prestado pelo primeiro á segunda. para esse efeito, são insuficientes relatórios dos exames radiológicos que, na ocasião em que foram feitos, não permitiriam concluir que se tratava inequivocamente de silicose nem impediram o trabalhador, a quem foi dado conhecimento das suspeitas, de continuar a prestar serviço durante vários anos. III- Não determinam a aplicação do disposto no artigo 712.º e n.º 2.º do Código de Processo Civil relatórios das mesmas radiografias, que, na ocasião em que foram efectuados apenas revelaram suspeitas de silicose, não impedido o doente de continuar a trabalhar, e os depoimentos imprecisos de tês médicos sobre aludidos relatórios. |