Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 22/01/2004
Responsabilidade civil extracontratual : ilicitude : violação do dever objectivo de cuidado : leges artis
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.43n.509(Maio 2004), p.685-700
Estante n.º 1


RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL / Portugal, MÉDICO / Portugal, HOSPITAL / Portugal

I - Nos termos do art. 6º do Dec. Lei 48.051/67, de 21/11 é ilícita a conduta (actos materiais) que infrinja as normas e princípios legais ou regulamentares aplicáveis, ou ainda as regras de prudência comum. II - Tais regras impõem, no caso da prática de actos médicos, que o médico deve agir segundo as exigências da legis artis e os conhecimentos científicos então existentes, actuando de acordo com um dever objectivo de cuidado, assim como certos deveres específicos, como seja o dever de utilizar a técnica adequada ou ainda o dever de informação sobre tudo o que interesse à saúde do doente. III - Provando-se que "durante o internamento (a doente) não apresentou qualquer sinal da existência da infecção", provando-se ainda que o diagnóstico efectuado (hérnia discal) era compatível com as fortes dores sentidas, os médicos do hospital onde a doente estava internada com fortes dores na coxa esquerda, e que não diagnosticam a tempo de ser tratada uma "fasceite necrotizante da coxa esquerda e sepsis", que lhe causou a morte, não violaram as leges artis, não sendo por isso ilícita a sua actuação. IV - Não sendo ilícita a conduta dos médicos, o hospital onde prestam serviços não é civilmente responsável pelos danos decorrentes da respectiva actuação.