Biblioteca STA


PP109
Analítico de Periódico



PORTUGAL. Tribunal Constitucional, 31/10/84
As normas de direito internacional, quer comum, quer convencional,vinculativas do Estado portugues, vigoram como tais na ordem interna,sem necessidade de serem traduzidas em lei ou transformadas.. / [anotação de] Afonso Rodrigues Queiro
Revista de legislação e de jurisprudencia, Coimbra, a.120n.3756(1Jul.1987), p.74-79


DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO, CONVENÇÕES E ACORDOS, HIERARQUIA DAS LEIS, COMPETENCIA DO TRIBUNAL, DIREITO INTERNO

I- As normas de direito internacional, quer comum, quer convencional, vinculativas do Estado Portugues, vigoram como tais na ordem interna, sem necessidade de serem traduzidas em lei ou transformadas em direito interno, constituindo, portanto, fontes imediatas ou autonomas do direito portugues (art.8 da Constituição). II- Suposto que não pode a lei interna alterar uma norma constante de convenção internacional e que, portanto, não podia o art.4 do DL.262/83, de 16 de Junho, alterar a taxa de juro constante do n.2 do art.48 e do n.2 do art.49 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças, a infracção não integra inconstitucionalidade directa, mas apenas inconstitucionalidade indirecta, não se enquadrando, assim, o caso na competencia do Tribunal Constitucional (al.a) do n.1 do art.280 da Constituição e al.a) do n.1 do art.70 da L.28/82, de 15 de Novembro).