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GOMES, Afonso Costa O tratamento em IVA a conferir aos redébitos de despesas (*) / Afonso Costa Gomes, Ricardo Henriques Cadernos de Justiça Tributária, Braga, n.41(Jul.-Set.2023), p.3-22 Estante nº 27 IVA, DESPESA, TJUE, IMPOSTO 1. Apresentação do tema. 1.1. Introdução. 1.2. O IVA enquanto imposto geral sobre o consumo. 1.3. Os redébitos de despesas. 2. O tratamento em IVA conferido aos redébitos de despesas. 2.1. A posição firmada pelo TJUE. 2.2. A interpretação levada a cabo pela Autoridade Tributária. 3. O nosso contributo para a problemática (mediante a análise de casos geradores de dúvidas). 3.1. O Banco A [sujeito passivo "misto", com sede em Lisboa incorre em diversas despesas que pretende repercutir i) à entidade APT (entidade do mesmo grupo, com sede em Portugal) e ii) à entidade AES (entidade do mesmo grupo, com sede em Espanha). 3.2. E se o Banco A redebitar , à entidade APT e à entidade AES, serviços isentos ou não abrangidos pelo âmbito do IVA? 3.3. E no caso de o Banco A redebitar, à entidade APT e à AES, serviços abrangidos por distintas regras de localização para efeitos de IVA? 3.4. Como proceder no caso em que o Banco A redebite custos incorridos com serviços jurídicos à sucursal AFR (sucursal do Banco em França). 3.5. E se o Banco A redebitar os custos incorridos com serviços jurídicos, alocando-os à entidade APT e à entidade AES em virtude da sua utilização dos mesmos, com adição de uma margem? 3.6. Como proceder se o Banco A redebitar, à entidade APT e à entidade AES, despesas cobertas pelo art. 21.º, n.º 1, do Código do IVA? 3.7. Qual o impacto dos redébitos de despesas realizados pelo Banco A no cálculo do seu pro rata de dedução? 4. Perspectivas futura. |