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PORTUGAL. Tribunal 3.ª Secção, 11/07/1961 Doenças profissionais : transferência de responsabilidade : manifestação : diagnóstico Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.1(Jan.1961), p.91-98 DOENÇAS PROFISSIONAIS / Portugal, RESPONSABILIDADE / Portugal I- No caso de a entidade patronal ter sucessivamente transferido a responsabilidade emergente de doenças profissionais para várias instituições seguradoras, deve atribuir-se aquela à seguradora cujo contrato se encontrar em vigor na data da manifestação da silicose. II- Na falta de elementos sobre essa data, deve atender-se, para o efeito de atribuição da responsabilidade, à data do diagnóstico da silicose, o qual, embora em regra seja posterior à sua manifestação, constitui a forma mais segura e inequívoca dela. III- Muito embora o Colectivo somente se deva pronunciar sobre a matéria quesitada, não justifica a anulação do julgamento o facto de o mesmo, em resposta a um numero do questionário em que se perguntava qual tinha sido a data do diagnóstico da silicose, ter acrescentado à indicação dessa data a referência de que a mesma tinha sido também a da manifestação da doença. |