Biblioteca STA


PP019
Analítico de Periódico

P95_122


PORTUGAL. Tribunal da Relação do Porto, 8/11/199
Expropriações por utilidade pública / [anotação] José Osvaldo Gomes
Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, a.56 n.3(Dez.1996), p.971-1009
Estante n.º 22


DIREITO ADMINISTRATIVO, EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, UTILIDADE PÚBLICA, DECLARAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, PROTECÇÃO DOS PARTICULARES, CONTRATO DE ARRENDAMENTO, CADUCIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, JURISPRUDÊNCIA, REFORMA LEGISLATIVA

I- A declaração de utilidade pública é, na expropriação por utilidade pública, o acto constitutivo basilar do respectivo procedimento. II- No procedimento expropriativo, a expropriação propriamente dita ocorre com a investidura da entidade na propriedade dos bens, através do competente despache judicial de adjudicação. III- O contrato de arrendamento (que não possa subsistir com a expropriação por utilidade pública) caduca «ope legis: no momento e por efeito da tomada de posse pela entidade expropriante, através de acto administrativo ou investidura judicial. IV- Consequentemente, o trespasse de estabelecimento comercial instalado no prédio expropriando, efectuado em data posterior à tomada de posse administrativa, não inclui o direito ao arrendamento, porque já caducado.