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PORTUGAL. Tribunal 1.ª Secção, 06/04/1962 Aposentação : recurso das resoluções do conselho administrativo da caixa geral dos depósitos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.6(Junho.1962), p.761-766 CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS / Portugal, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO / Portugal, RESOLUÇÃO / Portugal I - É de 90 dias o prazo para a interposição de recurso para o Ministro das Finanças das resoluções definitivas do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos em matéria de aposentações, nos termos do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 32691, de 20 de Fevereiro de 1943, conjugado com o art.º 33.º do Decreto n.º 16669, de 27 de Março de 1929. II - Considera-se extemporâneo o recurso contencioso interposto de decisão proferida em recurso hierárquico necessário, para o qual a lei fixa prazo, se este último não tiver sido introduzido junto da autoridade competente dentro do prazo fixado, ou no de 30 dias na falta de fixação pela lei desse prazo (art.º 52.º , § 3,º do Regulamento do S. T. A,). |