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Monografia
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MARTINS, Alexandre de Soveral
Os grupos de sociedades, a recuperação de empresas e a insolvência / Alexandre de Soveral Martins.- [Coimbra] : Almedina, [2024].- 300 p. ; 23 cm. - (Coleção Monografias)
ISBN 978-989-40-2536-8 (Broch.) : Compra


DIREITO COMERCIAL, DIREITO DAS SOCIEDADES, GRUPOS DE SOCIEDADES, INSOLVÊNCIA, PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS, PROCESSO DE INSOLVÊNCIA

Capítulo I: os grupos de sociedade, a recuperação de empresas e a insolvência: ser ou não ser. 1. Sobre as pontes entre o direito da insolvência e da recuperação de empresas e o regime dos grupos de sociedades. 2. A abertura de processos de insolvência ou de revitalização de empresas em relação a sociedades do grupo. Apontamentos introdutórios. 3. O grupo de sociedades. Delimitação. 4. O grupo de facto. 5. As relações de domínio. 6. Os grupos noutros ordenamentos jurídicos (também no direito da insolvência e da recuperação de empresas). 6.1. As coordenadas dos eixos. 6.2. Alemanha. 6.3. Itália. 6.4. Espanha. 6.5. EUA. 6.6. Brasil. 7. A Lei Modelo da UNCITRAL sobre a insolvência de grupos de empresas. 8. O IFRS 10. 9. A Diretiva 2013/34 e o DL 98/2015. A Diretiva 2004/109. 10. O Regulamento 2015/848. 11. O 2.º Projeto de 9.ª Diretiva. 12. A SAE. 13. No direito da concorrência. 14. O grupo do futuro. Capítulo II: Os grupos de sociedade e o efeito de arrastamento, de bola-de-neve, de contágio ou dominó. 1. O problema. 2. O art. 501.º do CSC. 3. O art. 502.º do CSC. 4. O art. 83.º do CSC. 5. O art. 84.º do CSC. 6. O art. 334.º do Código do Trabalho. 7. Preços de transferência. 8. A prestação de garantias. 9. Contratos com terceiros. 10. Contratos com sociedades do grupo insolventes. 11. Sociedade do grupo administradora de facto e insolvência culposa. 12. O art. 504.º do CSC. 13. A obrigação de restituir bens indevidamente recebidos. 14. Outros fundamentos para a responsabilização de sociedades do grupo. 15. Cenários menos cinzentos. Capítulo III: Coordenação processual, consolidação processual e consolidação material. 1. Notas prévias. 2. Coordenação processual. 3. Concentração processual num tribunal. 4. Consolidação processual. 5. Consolidação material. 6. A consolidação processual. O problema no CIRE. 6.1. O processo de insolvência. Coligação ativa e passiva. Consolidação de dois ou mais processos de insolvência. 6.2. O PER. 7. Apensação. 8. A nomeação do mesmo administrador judicial provisório ou do mesmo administrador da insolvência. 9. Considerações gerais sobre o direito a constituir. 10. Unificação/consolidação processual. Iniciativa processual. 10.1. Alguns dados de direito comparado. 10.2. Aspetos a considerar em Portugal. 10.3. A inclusão de outros processos. 11. Tribunal competente. 11.1. O enquadramento atual. 11.2. Algumas propostas. 12. Dever de colaboração entre tribunais? 13. Colaboração entre administradores da insolvência, entre administradores judiciais provisórios e entre uns e outros. 14 Colaboração entre comissões de credores. Comissão de credores de grupo. 15. Colaboração entre administradores da insolvência e comissões de credores. Colaboração entre administradores da insolvência ou administradores judiciais provisórios e juízes. Colaboração entre comissões de credores e juízes. 16. Comissão de credores com mesmos membros. 17. O plano de recuperação. 17.1. O cenário atual. No PER e no processo de insolvência. 17.2. Alternativas a ponderar quanto ao plano de recuperação no direito a constituir. A possibilidade de apresentação de um plano de recuperação unitário no PER e no processo de insolvência. 17.3. O conteúdo do plano de recuperação único. A possibilidade também de apresentação de planos de insolvência que sejam de liquidação ou mistos. 17.4. O plano de recuperação. Votação. 17.5. Planos de recuperação em grupos transfronteiriços. Nota sobre o direito aplicável e o reconhecimento de medidas. 18. Processo de coordenação de grupo. Capítulo IV: os efeitos da declaração de insolvência nas relações de domínio total. Os efeitos da declaração de insolvência nos contratos de subordinação ou de grupo paritário. 1. A alteração introduzida no art. 141.º, 1, e), do CSC e os problemas que daí resultam no âmbito das relações de grupo. 1.1. Contrato de subordinação e contrato de grupo paritário. 1.2. A relação de domínio total. 1.3. O momento da dissolução da sociedade declarada insolvente. 1.4. A razão de ser da redação dada ao art. 141.º, 1, e), do CSC pela L 9/2022.1.5. Hipóteses e problemas. 2. A declaração de insolvência de uma das sociedades em relação de domínio total. 3. Declaração de insolvência de uma das sociedades em relação de subordinação. 4. Declaração de insolvência de uma das sociedades parte de um contrato de grupo paritário. 5. A solução mais razoável porque mais adequada aos interesses em presença. 5.1. Relembrando os pontos essenciais. 5.2. A redução teleológica a efetuar. 5.3. O preenchimento da lacuna. Capítulo V: o cash-pooling. 1. Apresentação geral do tema. 2. Cash-pooling físico. 3. Cash-pooling nocional. 4. Vantagens do cash-pooling físico. 5. Os riscos no cash-pooling físico.6. O cash-pooling físico e o direito bancário: o princípio da exclusividade. 7. O cash-pooling físico e o direito das sociedades. Alguns problemas. 8. A complexidade das relações contratuais. 9. Cash-pooling físico e resolução em benefício da massa insolvente. 10. A qualificação do contrato e os efeitos da declaração de insolvência. 11. Contrato de conta-corrente? 12. Contrato para a celebração de mútuos futuros? Contrato de mútuo? 13. Contrato de sociedade? 14. Contrato de mandato? 15. Contrato misto? 16. A solução para que tendemos. Contrato atípico. Aplicação do art. 110.º, 4, do CIRE. 16.1. Contrato atípico. 16.2. A questão da aplicabilidade do art. 102.º, 1, do CIRE. 16.3. A aplicação do art. 110.º, 4, a um contrato misto e atípico de gestão de assuntos patrimoniais. 16.4. A declaração de insolvência da «financeira» num contrato de cash-pooling físico. 17. Outras relações contratuais. 18. Um limite ao que pode constar do contrato. O art. 119.º, 2, do CIRE. 19. Questões sobre a responsabilidade dos membros dos órgãos de administração. 20. Cash-pooling físico e insolvência culposa. Capítulo VI: Grupos de sociedade e resolução em benefício da ma massa insolvente. 1. As razões para um tratamento mais desenvolvido. 2. As sociedades do grupo como pessoas especialmente relacionadas. 3. Os créditos subordinados. 4. Os problemas relacionados com os conflitos de interesses entre sociedades do grupo. Bibliografia.