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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 22/02/1963 Processo disciplinar ; Audiência do arguido ; Diligências de prova ; Repreensão verbal Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.18(Jun.1963), p.746-751 PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, REPREENSÃO VERBAL / Portugal I. Em processo disciplinar a única formalidade essencial é a audiência do arguido. II. Nos termos do § 3.º do artigo 52.º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, serão sempre recusados os documentos e diligências desnecessários à descoberta da verdade. III. A pena de «repreensão verbal» pode ser aplicada mesmo sem dependência de processo, exigindo a lei em tais casos (n.os 1 e 2 do artigo 11.º) apenas a audiência, mesmo verbal, do arguido (artigo 30.º, in fine, do citado diploma). |