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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 07/12/1999 Funcionários públicos : reconhecimento do direito à aposentação : competência : contagem e relevância do tempo de serviço : bonificação da pensão : regularização de quotas : Princípio da igualmente Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.39n.462(Jun.2000), p.797-813 Estante n.º 1 FUNCIONÁRIO PÚBLICO / Portugal, APOSENTAÇÃO / Portugal, COMPETÊNCIA / Portugal I - O artigo 17º, nº 4, da Lei nº 59/93, de 17.8, instituiu um regime especial, cometendo ao Presidente da Assembleia da República (AR) a competência para a concessão daquela aposentação extraordinária. II - Reconhecido tal direito, o tempo que depois decorra já não conta para efeitos de aposentação (v. arts. 33º, nº 2, al. a) e 43º nº 1, al. a) do Estatuto da Aposentação (EA), aprovado pelo Dec. Lei nº 498/72, de 9.12). III - A remuneração auferida, enquanto em regime de requisição, como Director-Geral do Pessoal da Petrogal, S.A., entre 6.7.89 e 31.12.92, por um consultor jurídico da AR, cujos direitos à aposentação foi reconhecido, em 23.2.94, não releva para o cálculo do montante da pensão nos termos do art. 51º do EA - na redacção da Lei nº 30-C/92, de 28.12 -, sem que com isso se fira o princípio da igualdade. IV - A bonificação a que se refere o artigo 17º, nº 2, da Lei nº 59/93, incide sobre o montante da pensão e não sobre o tempo de serviço, sem que isso represente qualquer discriminação. V - Deve processar-se de acordo com o disposto no nº 3 e não no nº 1 do artigo 13º do EA, na redacção da Lei nº 30-C/92, a regularização de quotas de um aposentado respeitantes aos anos de 1971 a 1973, em que prestou serviço como secretário num gabinete ministerial, sem direito a ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações, como agente político que era. VI - Para a definição dos contornos, ao tempo, desta figura, na área em causa, irreleva a normatividade ulteriormente surgida. VII - O artigo 13º, nº 3, na redacção da Lei nº 30-C/92, não está ferido de inconstitucionalidade formal, por alegada falta da audição das associações sindicais, pois a matéria da aposentação, não se inscreve na legislação do trabalho a que se reporta o artigo 56º, nº 2, al. a), da Constituição da República. VIII - Também a mutação jurídica assim operada por aquela Lei nº 30-C/92 não ofende o princípio da confiança, por violação de expectativas jurídicas, pois que não foi posto em causa o núcleo essencial do direito à aposentação, alterando-se apenas a base de incidência da taxa aplicável, por forma não gratuita ou desproporcionada. IX - Tão pouco se pode afirmar que o confronto do regime do nº 3 com o do nº 1 do mencionado artigo 13º revela a violação por aquele do princípio da igualdade, pois que há base material bastante para justificar a diferenciação no cálculo das quotas, que aqueles reflectem. X - Para afirmar, no caso, uma eventual inconstitucionalidade do artigo 1º, nº 1, do EA, não se pode esgrimir com a Lei nº 77/88, uma vez que a questão da possibilidade de inscrição na CGA de membros de gabinetes do governo, remonta aos anos de 1971 a 1973. |