Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 31/10/2006
Conselho de Oficiais de Justiça : poder disciplinar : Conselho Superior do Ministério Público
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.46n.545(Maio 2007), p.752-778
Estante n.º 1


PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, PODER DISCIPLINAR / Portugal, CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO / Portugal

I – O poder disciplinar exercido pelo COJ sujeito aos poderes de avocação e revogação pelos CSM, CSTAF e CSMP, consoante os casos, previsto no n.º 2 do artigo 118.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL 343/99, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo DL 96/2002, de 12 de Abril, conforma-se com o disposto no artigo 218.º n.º 3 da Constituição, que na interpretação do Acórdão do Tribunal Constitucional 73/02, não admite que a lei ordinária exclua de todo a competência do CSM para se pronunciar sobre a apreciação do mérito profissional e o exercício da acção disciplinar. II – A alteração introduzida pelo DL 96/2002, de 12 de Abril, acima referidas, não prejudica a validade da instrução do processo disciplinar até à apreciação e decisão final, uma vez que o COJ podia, e continua a poder, ordenar a instauração do processo disciplinar e a exercer o poder punitivo, agora subordinado aos poderes do conselho que assegura a gestão dos serviços onde o funcionário presta serviço.